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Enfermagem em comemoração: Lei do Piso Salarial é aplicado para enfermeiros, técnicos e auxiliares

Foi publicado nesta segunda-feira (28), no Diário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 7.898/2018 do Piso Salarial destinados aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Será aplicado o Piso Salarial retroativo aplicável a jornada de 30 horas semanais para os enfermeiros que não tenham o salário definido por lei. “É […]
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Foi publicado nesta segunda-feira (28), no Diário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 7.898/2018 do Piso Salarial destinados aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

Será aplicado o Piso Salarial retroativo aplicável a jornada de 30 horas semanais para os enfermeiros que não tenham o salário definido por lei.

“É uma importante vitória da Enfermagem. Desde 2011 nós estamos tentando garantir um salário justo para uma jornada justa”. 

Afirmou a deputada enfermeira Rejane.

O COREN separou algumas das principais dúvidas dos profissionais da área e respondeu a todos. Veja:

Quando a Lei passará a valer?

Conforme a nossa Constituição Estadual art. 115, § 7º, o Governador do Estado tem 48h para a promulgação da Lei, a contar do encaminhamento da rejeição do veto. Se não o fizer, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá promulgá-la em igual prazo. Somente após a promulgação e publicação na Imprensa Oficial a Lei entra em vigor, o que deverá ocorrer na próxima semana.

Houve alteração da jornada de trabalho?

Não. A Lei garante que o piso salarial deverá levar em consideração uma jornada de 30h/semanais, mas não altera a jornada de trabalho, nem tampouco as escalas de trabalho, que são definidas conforme os interesses da instituição de saúde, sendo esta uma prerrogativa do gestor de cada instituição.

Qual a vigência da Lei e seus reflexos?

O art. 9º da Lei 7.898/2018 estabelece que a Lei produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Isso quer dizer que o piso salarial para todas as categorias profissionais previstas na referida Lei terá os 5% de aumento retroativo a 1º de janeiro de 2018.Especialmente quanto à categoria de enfermagem, há uma consideração a ser feita. Além do aumento de 5%, o piso salarial passa a ser referente à 30 horas semanais trabalhadas e não mais à 44 horas semanais.

O que muda então?

Para o profissional de enfermagem que já trabalhava 30h/semanais e percebia uma remuneração equivalente à aplicação da proporcionalidade do piso salarial para 44h/semanais, passa a ser garantido o recebimento do piso estabelecido em Lei, sem qualquer redução. Aqueles que trabalham mais do que 30h/semanais receberão proporcionalmente mais, considerando o aumento do valor por hora trabalhada.

Quando vou receber os valores retroativos?

Não há um prazo estabelecido para o pagamento dos valores retroativos. Todavia, a vigência da lei é a partir de sua publicação. Cabe a cada gestor dos Hospitais e Instituições de Saúde a apresentação de um cronograma, que deverá ser aprovado pelos Sindicatos que representam a categoria, para a definição desse pagamento. Registre-se, porém, que o pagamento do mês corrente já deve observar os valores e as referências estabelecias na Lei a partir de sua publicação.

Essa medida também vale para a rede pública de saúde?

Não. A Lei é exclusiva à rede privada de saúde. Na rede pública a sistemática para a definição dos salários é diferente, não sendo de competência desta Casa Legislativa sua definição. A Lei vale para todas as instituições privadas, inclusive Organizações Sociais e Fundações, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A quem cabe a fiscalização?

Primeiramente, cabe a cada um dos profissionais que atuam na rede privada, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A atuação dos sindicatos também é imprescindível. Ao Coren-RJ, apesar da sua atuação junto a estas instituições de saúde em favor do exercício profissional, não cabe essa fiscalização, não obstante a possibilidade de encaminhamento de denúncias aos órgãos competência ao tomar ciência da ocorrência.

Para onde devemos encaminhar as denúncias no caso de descumprimento da Lei?

As denúncias devem ser encaminhadas aos Sindicados representantes da categoria e ao Ministério Público do Trabalho, e podem ser feitas garantindo o sigilo do denunciante. Necessário esclarecer que a aplicação da multa prevista no art. 8º, Parágrafo Único, da Lei dependerá de processo específico com decisão fundamentada, por isso é imprescindível a produção de provas documentais.

Somos apaixonados pelo que fazemos e fazemos tudo por amor. Nosso compromisso é apenas com a verdade e com o que acreditamos e defendemos – a enfermagem estética é legítima, um direito do enfermeiro, do enfermeiro esteta, do graduando em enfermagem e, principalmente, de toda a sociedade beneficiada com as informações aqui divulgadas e como caminho de beleza e elevação da auto-estima.
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