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Resolução da Enfermagem Estética (COFEN Nº 0529/2016)

Ao final da tarde de hoje, dia 09/11/2016 o COFEN publica a Resolução da Enfermagem Estética normatizando a atuação do Enfermeiro na área de Estética. O que nos intriga é a não menção dos procedimentos injetáveis como aplicação de toxina botulínica e preenchimentos. A escleroterapia aparece sob prescrição médica, mas prevê a intervenção em veias e capilares. E […]

Ao final da tarde de hoje, dia 09/11/2016 o COFEN publica a Resolução da Enfermagem Estética normatizando a atuação do Enfermeiro na área de Estética.

O que nos intriga é a não menção dos procedimentos injetáveis como aplicação de toxina botulínica e preenchimentos. A escleroterapia aparece sob prescrição médica, mas prevê a intervenção em veias e capilares. E quais são os procedimentos estéticos de alta complexidade? Pois não foi possível encontrá-los na resolução, tampouco nas “Normas de Atuação” disponíveis para baixar ao final deste artigo.

Segue abaixo os termos da Resolução:

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 159, de 19 de abril de 1993, que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389, de 20 de outubro de 2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO o resultado da Oficina em Enfermagem Estética, interfaces profissionais realizada em 30 de março de 2016;

CONSIDERANDO as demandas oriundas da consulta pública realizada no sitio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br);

CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro n.º 274/2016;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 482ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen nº 108/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, constante no anexo desta Resolução (disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br);

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 3º Na Enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro especialista em Estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica.

Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas.

Art. 5º O Enfermeiro especialista na área de Estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.

Art. 6º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos usuários submetidos aos procedimentos de Estética.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Novembro de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

COREN-RO Nº 63592

Presidente

Fonte: COFEN

Além da Resolução, o COFEN também estabelece normas para a atuação do enfermeiro na área da estética, com o objetivo de estabelecer diretrizes visando à efetiva segurança dos usuários submetidos aos procedimentos nesta área.

Faça o Download das NORMAS PARA ATUAÇÃO ENFERMEIRO NA AREA DE ESTÉTICA

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