Parecer do Coren-SP autoriza Enfermeiros com pós-Graduação em Enfermagem Estética realizar procedimentos invasivos – não cirúrgicos
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, Coren – SP publicou este ano, agosto de 2015, em um parecer, nº 009/2015, com esclarecimentos referentes à questionamentos acerca da atuação do Enfermeiro na Saúde Estética e cosméticos. Os procedimentos citados no documento consta a depilação com luz intensa pulsada ou com laser de […]
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo, Coren – SP publicou este ano, agosto de 2015, em um parecer, nº 009/2015, com esclarecimentos referentes à questionamentos acerca da atuação do Enfermeiro na Saúde Estética e cosméticos. Os procedimentos citados no documento consta a depilação com luz intensa pulsada ou com laser de alta potência, peeling facial com laser de alta potência, esclerose de microvarizes com laser de alta potência ou luz intensa pulsada, aplicação de botox, carboxiterapia, hidrolipoclasia e demais procedimentos estéticos invasivos.Aprovado em 26 de agosto de 2015, na 60ª Reunião da Câmara Técnica, este parecer afirma que o Enfermeiro Esteta, portador de certificado de conclusão em pós-graduação em Enfermagem Estética e ou de Enfermagem Dermatológica acrescido de cursos específicos em cada procedimento estético, está apto a realizar procedimentos não só relacionados aos cuidados dos pacientes no pré, intra e pós-procedimento, como também a realização e aplicação dos métodos de intervenção em estética.Na conclusão do documento a afirmação consta, “Diante do exposto e no que se refere ao Parecer COFEN 197/2014, entende-se que não se deva limitar ou restringir os profissionais Enfermeiros na realização dos procedimentos estéticos, desde que qualificados, sendo que para tanto, recomenda-se a realização de curso de Pós – Graduação em Enfermagem em Dermatologia ou habilitação que o valha. Os profissionais de enfermagem que atuam na área de estética poderão desenvolver os procedimentos relacionados aos cuidados dos clientes/pacientes no pré, intra e pós-procedimento,de acordo com a Legislação Profissional e Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não obstante, a realização e aplicação dos métodos de intervenção em estética, estando diretamente relacionados à responsabilização ética e legal. Importante salientar que o Enfermeiro deverá registrar suas ações em prontuário, mediante a implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, prevista na Resolução – COFEN 358/09”. Confira o Parecer nº009/2015 na íntegra: Clique aqui
Somos apaixonados pelo que fazemos e fazemos tudo por amor. Nosso compromisso é apenas com a verdade e com o que acreditamos e defendemos – a enfermagem estética é legítima, um direito e expressão de liberdade do enfermeiro, do enfermeiro esteta, do graduando de enfermagem e, principalmente, de toda a sociedade beneficiada com as informações aqui divulgadas e como caminho de beleza e auto-estima.
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